O ex-presidente Fernando Collor, condenado a 8 anos e 10 meses de reclusão pelo STF (Supremo Tribunal Federal), poderá pedir a progressão para o regime semiaberto depois de cerca de um ano e 5 meses no regime fechado, caso a pena seja confirmada pelo tribunal.
O ex-presidente foi detido na madrugada da última sexta-feira (25) pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
O ministro Alexandre de Moraes determinou o cumprimento imediato da pena após rejeitar recurso apresentado pela defesa, que o magistrado considerou protelatório.
Neste sábado (26), a defesa de Collor voltou a pedir prisão domiciliar para ele e apresentou um novo laudo médico alegando a necessidade de acompanhamento médico e medicação. O ex-presidente havia afirmado, na audiência de custódia de sexta-feira (25), não ter nenhuma doença e não fazer uso de medicamento de forma contínua.
Collor começou a cumprir a sentença no presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió, capital alagoana. Por ter ocupado o cargo de presidente da República, ele deve permanecer na ala especial da unidade prisional.
Pela Lei de Execução Penal, a punição é aplicada de forma progressiva, com a transferência para o regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz, quando o alvo tiver cumprido uma parte dela.
Antes da reforma promovida pelo Pacote Anticrime, que entrou em vigor em 2020, a regra geral era que o preso teria de cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior, além de apresentar bom comportamento, para progredir de regime.
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Após a nova lei ser sancionada, se o alvo da pena for primário e o crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameaça, passou a ser necessário o cumprimento de 16% da pena com bom comportamento, pouco menos de um sexto (16,67%).
Segundo o Ministério Público Federal, os crimes atribuídos ao ex-presidente ocorreram entre 2010 e 2014. Por isso, a regra aplicável seria a vigente à época, e não a do Pacote Anticrime.
O Código Penal garante, no entanto, que a lei pode retroagir —ou seja, ser aplicada a fato anterior à sua vigência— se for de algum modo favorável ao agente, de forma que na circunstância de Collor seria aplicada a nova regra.
No caso do ex-presidente, condenado a 8 anos e 10 meses de reclusão, multiplica-se o total de meses da pena (106) por 16% (0,16). O resultado é 16,96 meses. Pela fração de um sexto, a conta seria 106 dividido por 6, resultando em 17,67 meses.
“Antes era uma fração fechada, que era essa de um sexto, e agora são esses percentuais”, diz Renato Vieira, advogado criminalista e ex-presidente do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais).
“A norma penal mais benéfica retroage. A norma penal que não é benéfica não pode atingir fatos acontecidos antes da vigência dela. No caso, esta é uma alteração benéfica. Por isso que ela já se aplica.”
Gustavo Badaró, professor de direito processual penal da USP, lembra que, se com o cálculo do percentual houver uma fração de dias, a lei estabelece que essas sobras são desprezadas.
Então, por exemplo, seriam 16,96 meses vezes por volta de 30 dias, o que daria 508,8 dias. Com isso, o Código Penal demandaria o cumprimento de somente em torno de 508 dias para o caso de Collor.
noticia por : UOL